quarta-feira, 18 de maio de 2011

Neder denuncia Via Pública ao Procurador-Geral de Justiça

NOTÍCIAS - SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2011


O procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando Grella Vieira, recebeu, na tarde desta segunda-feira (16), representação elaborada pelo mandato do vereador Carlos Neder para investiar as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) que atuam no Estado de São Paulo, com destaque para a Via Pública, contratada pela Prefeitura da capital paulista.

A entrega ocorreu pessoalmente, durante visita de Neder à sede do Ministério Público. O procurador-geral Fernando Grella considerou as denúncias graves e se comprometeu a dar andamento imediato às investigações, encaminhado-as às respectivas promotorias responsáveis.

Via Pública

Na representação sobre as Oscips, o vereador Carlos Neder questiona o uso indevido da legislação federal que criou essa figura jurídica - caracterizada como entidade privada que pode receber verbas do poder público para desenvolver atividades sociais.

Segundo Neder, governos estaduais e municipais atropelam essa legislação e delegam às Oscips poder para atuar – e agir investidas de poder de Estado - em áreas essenciais e de relevância pública como a Saúde, entre outras.

A representação traz como anexo um estudo por amostragem com mais de 40 Oscips que atuam em cidades paulistas, entre as quais se destaca a Via Pública, que recebeu da gestão do prefeito Gilberto Kassab R$ 41 milhões para atuar como consultoria na área de saúde, sem licitação.

Neder também entregou representação ao procurador-geral na qual pede apuração sobre o Hospital Sorocabana, investigação da qual o vereador já havia apresentad um pedido de CPI na Câmara Municipal para apurar o desvio de verbas públicas e a eventual omissão da municipalidade.

Leia abaixo o texto da representação sobre as Oscips:

EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, DR. FERNANDO GRELLA VIEIRA


CARLOS ALBERTO PLETZ NEDER, Vereador, domiciliado nesta Capital, Viaduto Jacareí, n.º 100, 3º andar, sala 307, vem por meio desta expor a Vossa Excelência o seguinte e requerer:

1. A lei nº 9.790, de 23 março de 1999, estabelece a possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam aos requisitos da lei.

2. Referida legislação federal, com habilitação e título fornecidos pelo Ministério da Justiça, foi editada para permitir a realização de parcerias e convênios por parte da União com entidades privadas, com a interveniência ou não de outros níveis de governo e órgãos públicos, e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda.

3. As OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o Poder Público os chamados termos de parceria, com a proposta de conferir a ele maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.

4. Em decorrência, o Poder Público divide com a sociedade civil o encargo de fiscalizar o fluxo de recursos públicos utilizados em parcerias e que respondem pela maior parte de seu financiamento. A OSCIP utilizará também recursos públicos para suas próprias finalidades, dividindo dessa forma o encargo administrativo e de prestação de contas.

5. Ocorre, porém, que a lei federal nº 9.790/99 vem sendo utilizada indevidamente por estados e municípios na gestão, gerência, regulação, crontrole e avaliação de políticas públicas em áreas essencias e de relevância pública, como é o caso da Saúde. Isto porquê, na ausência de legislação própria em âmbito estadual e municipal, referidos entes da Federação lançam mão da legislação federal para suprir esse vácuo normativo e, s.m.j., exorbitam de suas competências legais, bem como do que esta displinado na referida lei.

6. Razão pela qual inúmeros atos administrativos vêm sendo questionados de ofício ou mediante provocação por parte dos Ministérios Públicos, dos Legislativos, dos Tribunais de Contas e, até mesmo, dos Órgãos de Controle Interno dos Executivos. Em conseqüência, vão sendo atacados junto ao Poder Judiciário. Parte dessas denúncias tem origem nas atividades de controle externo exercidas pelos órgãos colegiados que exercem o chamado controle social sobre a definição e a gestão das políticas públicas, como é o caso dos Conselhos Estaduais, Municipais e Locais de Saúde.

7. No Estado de São Paulo são inúmeros os casos de OSCIPS que receberam delegação do Executivo para, em nome dele, operarem essas políticas, inclusive investidas de poder de Estado. A título de exemplo, o anexo I traz uma amostragem do que ocorre em muitos municípios paulistas. A existência de multiplas situações como as elencadas, envolvendo diferentes Promotorias, Comarcas e Núcleos, nos obriga a recorrer a Vossa Excelência na expectativa de que seja adotado procedimento investigativo abrangente, que evidencie a realidade existente no âmbito do Governo Estadual e dos Governos Municipais do Estado de São Paulo.

Diante de todo o exposto, solicitamos que sejam apurados:

a) Levantamento completo, junto ao Governo do Estado e às Prefeituras, da relação de OSCIPS que atuam mediante diferentes tipo de acordos, convênios e contratos com eles firmados no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o desenvolvimento de ações em todos os níveis de atenção.

b) Da mesma forma, a identificação da base legal que permitiu a assinatura de referidos acordos, bem como o envio de minuta padrão de cada um deles.

c) Resposta dos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação, nos respectivos níveis de governo, às consultas formuladas visando à celebração de Termos de Parceria, conforme preceituado no artigo 10, § 1º, da Lei Federal nº 9.790/99;

d) Relatórios das respectivas comissões de avaliação sobre os resultados atingidos com a execução dos Termos de Parceria, conforme disposto no artigo 11, da Lei Federal nº 9.790/99;

e) Partindo-se da amostragem oferecida e de posse das informações requeridas, solicita-se a competente análise da documentação para evidenciar a possível existência de ilícitos e apurar responsabilidades de agentes públicos e particulares, com base na jurisprudência que decorre de sentenças judiciais e relacionada a outros processos em curso nesse Ministério Público, sem prejuízo do requerimento ao juízo competente da decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e do seqüestro dos bens de seus dirigentes, agentes públicos ou terceiros.


P. Deferimento

São Paulo, 05 de maio de 2011




CARLOS NEDER
Vereador – PT

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